Tudo sobre a MP 936/20 que alterou os contratos de trabalho
DO PROGRAMA
1. Prevê o pagamento de Benefício Emergencial pelo INSS para os contratos de trabalho suspensos ou nos que houver a redução parcial de jornada e salário
2. Para salários até R$ 3.135,00 ou quando o empregado possuir nível superior, recebendo mais de 2 vezes o teto do INSS, a negociação poderá ser individual. Fora dessas hipóteses, somente com negociação coletiva
3. Os empregados que receberem este Benefício, quando eventualmente demitidos, poderão fazer uso do Seguro-Desemprego normalmente
4. Não terá direito ao recebimento deste Benefício aqueles que estão recebendo seguro-desemprego e aos que recebem qualquer outro benefício do INSS
5. Aqueles que possuem dois registros de emprego poderão cumular o Benefício Emergencial
REDUÇÃO DE JORNADA – MODALIDADE ACORDO INDIVIDUAL
1. Prazo máximo de 90 dias
2. Firmar acordo individual comunicando o empregado com no mínimo 2 dias de antecedência
3. Redução da jornada e do salário, observado o salário/hora, nas faixas de 25%, 50% ou 70%
4. O pagamento do Benefício será na ordem da redução
5. Comunicar o sindicato da categoria em até 10 dias
6. Comunicar o Governo em até 10 dias após firmado o acordo, porém governo ainda não informou como essa comunicação se dará (provavelmente e-Social)
REDUÇÃO DE JORNADA – MODALIDADE ACORDO COLETIVO
1. Firmar acordo coletivo mediante negociação
2. Redução da jornada e do salário em faixas não restritas ao previsto da modalidade de acordo individual
3. Comunicar o empregado com no mínimo 2 dias de antecedência
4. Comunicar o Governo em até 10 dias após firmado o acordo, porém governo ainda não informou como essa comunicação se dará (provavelmente e-Social)
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – MODALIDADE ACORDO INDIVIDUAL
1. Prazo máximo de 90 dias
2. Firmar acordo individual comunicando o empregado com no mínimo 2 dias de antecedência
3. Enquanto perdurar a suspensão haverá o pagamento do Benefício Emergencial (cálculo igual ao seguro desemprego)
4. Comunicar o empregado em até 2 dias
5. Os benefícios que a empresa oferece devem ser mantidos
6. Comunicar o sindicato da categoria em até 10 dias
7. Comunicar o Governo em até 10 dias após firmado o acordo, porém governo ainda não informou como essa comunicação se dará (provavelmente e-Social)
8. Empresas com o faturamento superior à R$ 4.800.000,00 deverão subsidiar 30% dos salários
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. O empregador poderá pagar uma ajuda compensatória enquanto o empregado receber o Benefício Emergencial, ajuda esta que não será caracterizada como remuneração e não entregará a base de cálculo de qualquer encargo social.
2. ESTABILIDADE: haverá estabilidade enquanto o empregado receber o Benefício e no mesmo prazo que este Benefício perdurar
3. Se houver dispensa sem justa causa no gozo da estabilidade a empresa será multada
4. Se o empregado trabalhar enquanto vigente a SUSPENSÃO do contrato de trabalho a empresa responde por multa e pela integralidade dos pagamentos de salário
5. Se houver fraude nos acordos coletivos ou desrespeito às normas vigentes a empresa será autuada e multada