Respondemos suas dúvidas com o Leão

Com o encerramento da entrega das declarações de imposto de renda no dia 30 de Abril de 2019, e com a grande procura, separamos algumas perguntas e as respondemos para facilitar o entendimento de nossos clientes.

Abaixo listamos as perguntas mais frequentes e as que geravam dúvidas no contribuinte. Facilitando assim seu entendimento.

  • Primeira declaração em 2019 após ser dependente

Não devem ser incluídos na declaração de “bens e direitos” do responsável que informa o fato no campo descriminação, não sendo informado nos campos “situação em 31 de dezembro 2017” e situação em “31 de dezembro 2018”, na declaração de bens e direitos do dependentes, devem ser informados  nos campos situação em “31 de dezembro 2017” e “31 de dezembro 2018” com bases nos valores constantes na última declaração de ajuste do responsável.

  • É obrigatório informar o CPF do dependente e do alimentado na Declaração de Ajuste Anual de 2019?

Sim, e obrigatório informar o CPF de qualquer idade, desde que conste como dependente do declarante para fins de imposto de renda.

  • Como informar na Declaração de Ajuste Anual a importância recebida como pagamento de empréstimos?

Na declaração de “bens e direitos”, deve ser feita na coluna de descriminação de empréstimos com o nome e o CPF do notário e as datas e valores recebidos para sua quitação, mesmo sendo concebido integralmente no ano.

  • Como devo informar na Declaração o aluguel que recebo de Pessoa jurídica?

A retenção de Imposto de Renda na Fonte, os rendimentos de aluguéis pagos por pessoa jurídica a pessoa física, devem ser informados na ficha de rendimento tributáveis recebidos de pessoa jurídica, e o imposto retido na fonte pode ser compensado na declaração.

No caso de aluguéis recebidos de pessoas físicas, os valores recebidos estão sujeitos mês a mês a tributação na modalidade de carnê-leão, com a aplicação da tabela progressiva mensal.

  • Como devera ser informado na DIRPF 2019 os valores resgatados de aplicações VGBL?

O valor tributável que corresponde a diferença positiva entre o montante recebido inclusive no caso de resgate, e a soma dos respectivos prêmios pagos recebidos em decorrência de cobertura por sobrevivência em apólice de seguros de vida, VGBL, deverão ser informados na ficha rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica, caso seja feita a opção de tributação retida na fonte, o valor tributável deve ser informado na ficha rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, ou seja, definitiva.

  • Imóvel comprado na planta, em 2018, cujo financiamento é direto com a construtora?

Na coluna descriminação da ficha “bens e direitos”, informe detalhadamente a forma de aquisição do bem, na coluna situação 31 de dezembro de 2018 informe os valores pagos no ano.

  • Veículo furtado em 2018 com saldo financiado e sem cobertura de seguro.

Informe o furto do veículo, na coluna de descriminação da ficha “bens e direitos”, repetindo o valor da declaração do ano interior na coluna situação em 31 de dezembro de 2017, deixando em branco a coluna situação em 31 de dezembro de 2018.

  • Qual data devo informar na ficha “Bens e Direitos” no campo “data de aquisição” do imóvel?

A data constante no documento de compra e venda do imóvel e que foi registrada no cartório de ofício de notas e protesto, posteriormente quando efetivada a transição é registrado no cartório de registro de imóveis.

  • Taxista, aonde declarar a aquisição do carro utilizado como taxi, e os valores recebidos?

Informe a aquisição do veículo, na ficha “bens e direitos”, esclarecendo as condições de aquisição e dados do vendedor, no campo em situação em 31 de dezembro de 2018 informe o total pago.

Na ficha “rendimentos tributáveis de pessoa física e do exterior” informe 60% dos rendimentos mensais, e calcule o IR devido mensalmente na modalidade carnê-leão.

  • Qual a diferença entre o carnê-leão e o recolhimento complementar facultativo?

O recolhimento mensal obrigatório do carne-leão é um regime de tributação de IR que estão sujeitas as pessoas físicas que receberam de outras pessoas físicas, rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual e não sujeitos à tributação na fonte, ou, os rendimentos de fontes situadas no exterior, inclusive nos casos de renumeração pela prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais  de que o Brasil faça parte, ou, emolumentos e custas no exercício da função de serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos.

Já o recolhimento complementar ou mensalão, é um recolhimento facultativo que pode ser efetuado pelo contribuinte para antecipar o pagamento do imposto devido na declaração de ajuste anual, no caso de recebimento de duas ou mais fontes pagadoras pessoa física ou jurídica, ou mais de uma pessoa jurídica. Esse recolhimento deve ser efetuado no curso do ano calendário ate o último dia útil do mês de dezembro sob o código 024000, não há data para o vencimento do imposto, assim não incidem encargos moratórios no recolhimento do mensalão, por não se tratar de pagamento obrigatório, salientando que os rendimentos recebidos decorrentes de ganho capital e renda variável não estão sujeitos ao recolhimento através de ambos.

  • Como são tributáveis os ganhos com moedas digitais?

Os ganhos obtidos na alienação de moedas virtuais, devem ser observados a apuração e o recolhimento do imposto incidente sobre os rendimentos decorrentes da alienação de bitcoins devem ser feitas todos os meses, quando a soma das vendas excederem a R$ 35.000,00, utilizando-se o Programa de Apuração dos Ganhos de Capital (GCAP), disponível no site da RFB na Internet.

Na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto de Renda devem ser apontados os ganhos sujeitos à tributação exclusiva, e o saldo em bitcoins existentes no dia 31 de dezembro em “Outros bens” na ficha “Bens e Direitos”, pelo custo de aquisição.

Quem obteve ganho de capital na venda de bitcoins ate 31 de dezembro de 2016, pagou 15% de IR independentemente do lucro obtido. Porém, desde janeiro de 2017, somente os ganhos de capital de até R$ 5.000.000,00 são tributadas em 15%. Os ganhos superiores a esses valores estão sujeitos a seguinte alíquota.

  • 17,5% para ganhos de R$ 5.000.000,01 a R$ 10.000.000,00
  • 20% para ganhos de R$ 10.000.000,01 a R$ 30.000.000,00
  • 22,5% para ganhos acima de R$ 30.000.000,00.

O recolhimento deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação. As operações deverão estar comprovadas com documentação hábil e idônea, caso o contribuinte não tenha declarado os referidos ganhos com bitcoins nos últimos 5 anos precisa pagar os impostos acrescidos de multa e juros e também retificar sua declaração de ajuste anual.

Retenções na Fonte – IRRF/CSL/PIS-Pasep/Cofins

  • Remuneração Indireta – Fringe benefits

Qual o tratamento tributário que deve ser aplicado no pagamento de remuneração indireta a sócios e administradores?

Os benefícios indiretos pagos a diretores, administradores e sócios integrarão a remuneração mensal dos beneficiários para efeito de incidência do Imposto de Renda na Fonte, as vantagens e os benefícios concedidos pela pessoa jurídica.

Portanto, o valor das referidas vantagens e benefícios que constituem a remuneração indireta deve ser somado ao valor da remuneração direta, percebida pelo beneficiário no mês, para fins de desconto do Imposto de Renda mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês (RIR/2018, arts. 679 e 677).

O valor dos benefícios e vantagens indiretos terá o seguinte tratamento:

  • quando pago a beneficiários identificados e individualizados, poderá ser dedutível;
  • quando pago a beneficiários não identificados ou a beneficiários identificados, mas não individualizados, será indedutível, inclusive o Imposto de Renda incidente na Fonte.

Portanto, quando não forem identificados e individualizados os beneficiários (com a quantificação do benefício ou vantagem atribuídos a cada um) deverão ser adicionados ao lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real, bem como o Imposto de Renda incidente na Fonte.

Assim, a falta de identificação dos beneficiários e a consequente não-incorporação à sua remuneração mensal dos valores relativos a vantagens e benefícios indiretos implicam a tributação, exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%. (RIR/2018, arts. 369, 677, 679 e 731)

  • Prêmios e Sorteios em Geral – Prêmios

Quais as alíquotas previstas para a tributação do imposto de renda na fonte sobre prêmios?

Serão tributados exclusivamente na fonte:

  • à alíquota de 30%, os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, concursos desportivos em geral (exceto os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas), os prêmios obtidos em concursos de prognósticos desportivos e a distribuição, mediante sorteio, de benefícios aos aplicadores em títulos de capitalização, nos casos em que não há amortização antecipada dos referidos títulos, igualmente são assim tributados os prêmios em dinheiro, distribuídos por intermédio de jogos de bingo;
  • à alíquota de 20%, os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, por meio de concursos e sorteios de qualquer espécie. O imposto incide sobre o valor de mercado do prêmio, na data de sua distribuição, sendo desnecessário o reajustamento da base de cálculo, ainda que o contemplado o receba em outra data. (arts. 732, I e II, 733 e 736; Decisão Cosit nº 2/2000; Parecer Cosit nº 30/2001; ADNs Cosit nºs 41/1995, 19/1996 e 7/1997)
  • Prêmios e Sorteios em Geral – Incentivo a produtividade

Qual é o tratamento tributário aplicável, para os efeitos da legislação do Imposto de Renda, aos prêmios de incentivo a produtividade, concedidos aos empregados?

Os prêmios dados a funcionários ou representantes comerciais autônomos, como estímulo à produtividade, sem sorteio, concurso ou vale-brinde, são considerados rendimentos do trabalho e submetem-se ao desconto do imposto de renda na fonte, mediante aplicação da tabela progressiva mensal, somados aos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês. ( RIR/2018 , arts. 36, IV; 677; 681 e 685)

  • Férias – Cálculo em separado

O cálculo do Imposto de Renda na fonte dos rendimentos de férias de empregados é somado com o salário?

Não. O cálculo do Imposto de Renda incidente na Fonte sobre férias de empregados deve ser efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, mediante aplicação da tabela progressiva, computando-se na sua base de cálculo o valor da remuneração das férias acrescido dos abonos previstos no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (acréscimo de 1/3 do valor da remuneração de férias) .

Isso significa que, para fins de incidência do Imposto de Renda, o valor pago ao empregado a título de férias e abonos respectivos não deve ser somado ao valor de outros rendimentos pagos a ele no mês, constituindo-se uma base de cálculo separada. (RIR/2018, art. 682)

  • Comprovante de Rendimentos – Informe de rendimentos – PLR

Uma determinada empresa efetua pagamento da participação nos lucros e resultados de conformidade com a Convenção Coletiva de Trabalho. No informe de rendimentos o procedimento correto para tal informação sobre o pagamento será, no campo de tributação exclusiva na fonte, podemos dizer que o procedimento é parecido com o do 13º salário, ou deve-se lançar no montante tributável os rendimentos de salário mais férias?

Deve ser somada ao rendimento tributável mais férias.

A participação nos lucros ou resultados atribuídos aos empregados será tributada pelo Imposto de Renda na Fonte, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto devido na declaração de ajuste, mediante aplicação da tabela progressiva vigente na data do pagamento, cabendo à pessoa jurídica que efetuar o pagamento a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto. (Instrução Normativa SRF nº 1.215/2011).

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